Estadão

SIMULADO OAB 2ª Fase

Direito Trabalhista

Júlio foi contratado pelo Banco Vai Dar Tudo Certo S/A em 01/02/2003 tendo sido dispensado em 01/02/2015, sem justa causa, oportunidade em que recebeu as verbas rescisórias daí decorrentes. Recebeu como último salário R$ 12.000,00 (Doze mil reais) e nos últimos 10 anos, também uma gratificação de função equivalente a 50% do salário mensal. Após dois anos da admissão, passou a exercer a função de gerente de contas pessoa física.

Em 02/02/2015 ajuizou reclamatória trabalhista em que pleiteou:

A) Horas extras, pois segundo alegou, laborava na jornada compreendida entre 8h e 17h de segunda a sexta (com 1h de intrajornada) sem o respectivo pagamento, mesmo tendo reconhecido que na prática possuía equipe de subordinados, acesso a documentos sigilosos (Imposto de renda, SERASA/SPC, e acesso à conta corrente dos clientes), e ainda, alçada de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para empréstimos e participação em Comitê de Crédito com direito a veto e voto;

B) Horas extras decorrentes do labor em pelo menos dois (2) domingos por mês, na mesma jornada já descrita para a semana, pois segundo aduziu a folga compensatória efetivamente gozada a este título deveria ser desconsiderada devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das horas mais 100% de adicional;

C) Devolução dos descontos feitos em seus ganhos à título de convênio odontológico, mesmo tendo juntado com a exordial autorização escrita e válida nesse sentido, ao argumento de que o empregador não tinha o direito de cobrar aludido benefício do empregado;

D) Equiparação salarial com o gerente Cláudio, da mesma agência, contratado para a função de gerente em 01/03/1999 sempre com salário superior ao do reclamante, em média 40%, ainda que realizassem as mesmas funções;

E) Diferenças de complementação de aposentadoria, pois segundo aduziu o órgão de previdência privada complementar fechada criado para os empregados do banco reclamado não considera a média remuneratória correta para o cálculo dos benefícios já que não inclui na base de cálculo a gratificação de tempo de serviço, como estipula o regulamento de interno de previdência.

Como advogado contratado pela reclamada, apresente o meio jurídico cabível para a defesa dos direitos de seu cliente considerando que a notificação foi recebida dois dias antes da audiência una designada e que o processo foi distribuído perante a 1ª VT de Parnaiba/PI sob o nº 00015537320135220263. (Valor: 5,00)

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    1. Contestação (0,20) endereçada ao Juiz da 1ª Vara do Parnaiba/PI (0,20) Processo número 00015537320135220263 (0,20) indicação das partes e fundamento no artigo 847 da CLT (0,20) 0,80
    2. Preliminar de Incompetência Absoluta. Arguir preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (0,20), nos termos do artigo 114, I, IX, e 202 da CF (0,40) por interpretação do STF 586.456 0,60
    3. Preliminar de Nulidade de Citação. Argumentar que não foi observado o prazo de 5 dias entre a notificação e a audiência pelo que o prazo de defesa da reclamada foi comprometido de prejudicado, o que viola logicamente o princípio do contraditório e ampla defesa (0,30) tudo nos termos do artigo 841 da CLT e artigo 301, I, do CPC (0,10) 0,40
    4. Prescrição Quinquenal (0,10) citar artigos 7º, XXIX da CF e 11, I, da CLT (0,10) 0,20
    5. Das Horas Extras. Impugnar o pedido de horas extras pois o reclamante estava inserido na exceção do artigo 224 parágrafo 2º da CLT (0,40) já que tinha cargo de confiança bancária sendo sua jornada, pois, de 8h e não 6h como pretende. Argumentar que o reclamante tinha poderes de chefia (subordinados, acesso à informações sigilosas, alçada) em como recebia gratificação de função sempre superior a 1/3 do salário mensal (0,40) 0,80
    6. Dos Domingos. Impugnar o pedido de horas extras relativo aos domingos já que havia a correspondente folga compensatória (0,20) para as hipóteses de labor aos domingos, tudo nos termos da Súmula 146 do TST (0,40) 0,60
    7. Da Equiparação Salarial. Impugnar o pedido de equiparação salarial haja vista que havia diferença maior que 2 anos entre o reclamante e o paradigma no exercício das funções, (0,20) o que impede o direito à equiparação, nos termos do artigo 461, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 6, II, do TST (0,20) 0,40
    8. Dos Descontos. Impugnar o pedido de devolução de descontos feitos nos ganhos do reclamante, apontando que houve expressa autorização sem qualquer vício de consentimento (0,20), já que considerada como válida, nos termos da Súmula 342 do TST OU OJ 160 da SDI-1 do TST (0,20) 0,40
    9. Da Improcedência. Requerer inicialmente o acolhimento da preliminar de incompetência (0,20) nulidade de citação (0,10), o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal (0,10) no mérito julgar improcedentes os pedidos formulados na ação (0,20); das provas (0,20) 0,80

Anderson Silva foi admitido pela empresa Parafusos Ltda em 01/02/2000 com ganho médio mensal de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Por sugestão da empresa, e auxiliado por advogado desta, o reclamante assinou procuração, declaração de pobreza e ajuizou reclamação trabalhista. Dias depois do ajuizamento e antes da audiência una designada, veio aos autos petição em que se noticiava acordo entre as partes por meio do qual o reclamante receberia R$ 500,00 (Quinhentos reais) a vista em 30 dias do despacho homologatório. Isso por que, em verdade, Anderson pediu demissão do emprego em 01/02/2015, mas pretendia, ainda assim, habilitar-se em seguro desemprego e sacar os depósitos de FGTS, devolvendo ao empregador, a multa de 40% paga na homologação, o que não seria possível na hipótese de rompimento da relação de emprego, efetivamente verificada.

Por seu turno, em verdade, a reclamada pretende ter a quitação geral da relação empregatícia e evitar futuras discussões. No acordo, dispuseram que a dispensa se deu sem justa causa e que o reclamante daria quitação geral para nada mais reclamar.

Diante da situação hipotética supra, responda de forma fundamentada:

A) Caso o Juiz do Trabalho perceba que as partes estão usando do processo para obter vantagem ilegal, qual o procedimento a ser tomado? (Valor: 0,65)

B) Pode-se afirmar que ao Juiz impõe-se obrigatoriedade de homologar conciliação entabulada pelas partes? (Valor: 0,60)

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    a) Convencendo-se o juiz de que as partes usam do processo para obter vantagem ilegal, como no caso do problema proposto em que o reclamante pretende apenas conseguir um acordo homologatório para saque de FGTS e Seguro Desemprego em total fraude ao direito do trabalho ao passo que a reclamada pretende tão somente a quitação geral do contrato de trabalho (OJ132-SDI-2), numa clara hipótese de lide simulada, deverá o Juiz extinguir o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 129 do CPC, (0,30) por ser hipótese do que a doutrina chama de colusão entre as partes, tudo na forma do artigo 267, IV e VI também do CPC. (0,35) 0,65
    b) Ao Juiz do Trabalho não se impõe a obrigatoriedade de homologação de acordo, como deflui da Súmula 418 do TST (0,60) 0,60

Mariana era casada com Mario e juntos tiveram Jaiminho. Em razão de complicações, Mariana faleceu durante o parto. Considerando que ambos laboravam na mesma empresa e que Mario possui qualidade de segurado perante a Previdência Social, responda de forma fundamentada:

A) Mario faz jus à licença-maternidade? (Valor: 0,65)

B) Mario faz jus à salário maternidade? (Valor: 0,60)

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    a) Nos termos do artigo 392-B da CLT, (0,30) com redação dada pela Lei 12.873/2013, assegura-se ao cônjuge o benefício licença maternidade em caso de morte da genitora, como no caso em tela, pelo que pode-se afirmar que Mário faz jus ao benefício. (0,35) 0,65
    b) A nova redação do artigo 71-B da Lei 8.213/91 (0,30) assegura à Mario o benefício salário maternidade, já que no caso em tela Mario possui a condição de segurado (0,30) 0,60

Josley Paes de Almeida foi aprovado em concurso público, foi contratado por PRESAL Sociedade de Economia Mista, em 01/10/2004, passando a exercer o cargo de operador de petrolífera, com ganhos mensais de R$ 7.900,00 (Sete mil reais e novecentos reais). Em 01/10/2014 foi dispensado sem justa causa ocasião em que recebeu todas as verbas rescisórias a que fazia jus. Inconformado, ajuizou reclamatória trabalhista em que pleiteou reintegração ao emprego, já que segundo entende, o ato de dispensa não foi motivado pela empregadora o que consubstancia ato administrativo nulo.

Diante da situação hipotética supra e nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, pode-se dizer que a dispensa de Josley Paes de Almeida foi acertada? (Valor: 1,25)

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    Nos termos do entendimento do STF, exarado no RE-589.998/PI, publicada em 11/09/2013, tem-se que aos empregados das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mistas, assegura-se a dispensa motivada, ou seja, a empregadora somente poderá dispensá-los mediante motivação (1,25), afastando-se, pois, a contexto da OJ 247 da SDI-1 que dispensa aludida motivação. Nesse sentido tem sido também o entendimento pacificado no TST, vide, para estudos TST-RR-2945600-31.2007.5.09.0012. 1,25

Marcio laborou para a empresa Sofrência Ltda. Ajuizou reclamatória trabalhista em que teve o crédito líquido de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) reconhecido. Após o fracasso do plano de recuperação judicial apresentado, a empresa Sofrência Ltda teve sua falência decretada. Já no juízo universal, parte de seu bens, inclusive a filial em que laborava Marcio, foi adquirida pela empresa Felicidade Ltda. Diante da situação hipotética supra, responda:

A) Pode a empresa Felicidade Ltda ser considerada como sucessora da falida em relação aos crédito de Marcio? (Valor: 0,60)

B) Caso a aquisição dos bens tivesse ocorrido na hipótese de recuperação judicial, poder-se-ia falar em sucessão? (Valor: 0,65)

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    a) A sucessão trabalhista de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT não ocorre quando a aquisição total ou parcial da atividade empresarial ocorrer nos autos da falência. Logo, a empresa Felicidade Ltda não pode ser considerada como sucessora da empresa Sofrência Ltda, tudo como deflui do artigo 141, II, da Lei 11.101/2005 (0,30) cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos da ADI 3934 (0,30) 0,60
    b) Em se tratando de recuperação judicial, também não (0,35) há falar em sucessão por parte da empresa Felicidade Ltda, como deflui do artigo 60 parágrafo único da Lei 11.101/2005, preceptivo cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF também nos autos da ADI 3934 (0,30) 0,65