LIGIA TUON


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor não pode condicionar a venda ou contratação de um serviço à compra simultânea de outro. A prática configura venda casada e ainda ocorre com frequência no Brasil. “Há uma associação forte, principalmente, entre varejo e banco que incentiva essa prática”, afirma o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Góes. “É uma forma que o sistema encontrou de aproximar o cliente que já confia em uma determinada loja do varejo a produtos financeiros que ele não conhece direito”, diz.  

Um exemplo frequente é a garantia estendida ou outros tipos de seguros, como o prestamista, que garante o pagamento de prestações no caso de a pessoa perder o emprego, morrer ou ficar inválida. “Muitas vezes, a comissão dos vendedores vem desses produtos financeiros, então eles empurram isso ao consumidor de forma enganosa”, destaca Góes.

“É importante ressaltar que o seguro é de livre contratação do consumidor e não pode ser imposto pelo banco, pois a venda forçada, nesse caso, configura venda casada, o que é vetado pela legislação de defesa do consumidor.” A mesma regra vale para bancos que exigem a contratação de um serviço para liberar mais crédito para o cliente. Caso o consumidor seja obrigado a adquirir um serviço desta forma, a orientação é que tente resolver o problema no local da contratação. Se não funcionar, o ideal é procurar um órgão de defesa do consumidor e registrar uma queixa.


O outro lado

Questionado sobre o caso da dentista mineira Jeanne Tostes, que teve a liberação de um crédito pessoal atrelada à contratação de um seguro prestamista (assista ao vídeo ao lado), o Santander negou a prática de venda casada. A instituição financeira afirmou que é uma  escolha do cliente contratar o seguro separadamente, “sem impactar o contrato de empréstimo”. O banco também afirmou que todas as reclamações dos clientes são tratadas e respondidas e que fica à disposição para esclarecimentos.

VENDA CASADA

  1. Bullet   Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 11 de setembro de 1990

"É vetado ao fornecedor de produtos e serviços dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."