Envelhecer não seria um problema para o empresário Fritz Francisco Johansen Neto, de 64 anos. O incômodo começou neste ano, quando a esposa completou 59. O plano de saúde dela aumentou 89%, de R$ 1.307,16 para R$ 2.470,37. Por pagar três apólices - ele também arca com a apólice da filha, de 30 -, os custos mensais da família com o benefício foram de R$ 4.482,51 para R$ 5.645,72. “Com o reajuste da inflação, o custo com as três vidas vai passar de R$ 6,7 mil. Ou seja, vou destinar metade da minha renda só para isso”, diz Johansen. Por isso, ele decidiu entrar com uma ação na Justiça contra o plano. “Não quero mudar de plano de saúde a essa altura. Quero que o serviço que eu contratei me atenda por um preço justo.”

A história da família de Johansen Neto é comum no mercado de saúde suplementar no Brasil, que reajusta valores de planos de saúde de acordo com a idade e o tipo de contrato. Negócios fechados após a implementação do Estatuto do Idoso, em 1º de janeiro de 2004, prevêem variações de preços em dez bandas etárias até os 59 anos. Na última faixa, o aumento não pode ser seis vezes maior que a do primeiro grupo etário, de até 18 anos. Por isso, quando o beneficiário completa 59, geralmente recebe um reajuste mais pesado. “As operadoras têm encontrado brechas para que, na última faixa, os clientes ainda possam encarar reajustes de 100% ou mais”, afirma a advogada e pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete.

Entre as modalidades possíveis de planos de saúde, os contratos coletivos, empresariais ou por adesão, reúnem 73,3% dos beneficiários. Apesar de o reajuste desses planos não ser regido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as empresas devem respeitar as restrições de variação de preço impostas pela idade e pelo tipo de contrato.

O advogado Rafael Robba observa que um terço das ações judiciais contra as operadoras e administradoras de planos de saúde tem como autores pessoas acima de 60 anos. Seu cálculo foi feito com base na análise, entre 2013 e 2014, de 4.068 ações movidas no Tribunal de Justiça de São Paulo. “Eles (idosos) representam 12% dos beneficiários, mas foram autores de 31,5% das ações julgadas em São Paulo naqueles anos. Isso mostra a desproporcionalidade dos aumentos e o quanto eles afetam a última faixa etária determinada pela agência reguladora”, afirma Robba.

É o caso do aposentado Marcelo Roberto Amaral, de 68. Em 2008, quando entrou na última faixa de reajuste por idade, a mensalidade mais que dobrou, de R$ 1.049,32 para R$ 2.171,03. Com os reajustes anuais desde então, a mensalidade chegaria, em 2017, a R$ 7.700, 83% acima da aposentadoria que recebe por mês, de R$ 4.200. Em caráter liminar, ele conseguiu uma revisão do reajuste, derrubando a mensalidade para R$ 3.243. “Eu consegui fazer economias ao longo da vida, mas e quem não fez?”, questiona.

A advogada Ana Paula Cury, especialista em Direito de Saúde, destaca que é preciso analisar, no momento da assinatura do contrato, a quais reajustes o cliente está exposto. Um cálculo que vale ser observado é o da sinistralidade, ou seja, quanto a frequência do uso dos beneficiários vai ter impacto no reajuste anual. Os prazos de carência para cada procedimento também são importantes de se observar, para evitar contratempos.